Decisão de Toffoli sobre dinheiro suspeito afeta combate a crime e economia
Nesta última terça-feira (16) o ministro Dias Toffoli suspendeu em caráter liminar todas as investigações que foram baseadas em dados fiscais repassados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e pela Receita Federal ao Ministério Público sem autorização judicial. Não pretendo aqui questionar se estavam presentes os requisitos para a concessão de "medida cautelar", mas sim avaliar os efeitos da manutenção desta decisão pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.
A restrição a que a Receita Federal e principalmente o Coaf informem movimentações suspeitas às autoridades de persecução criminal (Ministério Público, por exemplo) dificultará sobremaneira o combate aos crimes de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. Isto porque muitas vezes as autoridades de investigação não têm nenhum indício de quais os crimes podem estar sendo praticados. E esta limitação só é corrigida quando a Receita ou o Coaf identificam potencias movimentações "estranhas" e as comunicam para os órgãos de investigação. Exigir que essa comunicação seja realizada mediante solicitação judicial poderá burocratizar absurdamente o processo, além de atravancar o já lento e ineficiente Judiciário nacional.
Neste contexto, haverá um incentivo para a atuação de potenciais infratores, uma vez que elevará os ganhos líquidos associados às práticas criminosas aqui tratadas. Em particular, há que se realçar que o crime de lavagem de dinheiro está associado a vários outros crimes antecedentes, tais como corrupção, tráfico de drogas, terrorismos, sequestro, colarinho branco e à própria sonegação.
Assim, a manutenção da decisão do ministro Toffoli, ao dificultar as investigações, acaba estimulando os crimes com tais características, o que implicará o comprometimento do bom funcionamento da economia brasileira. O crime de sonegação, por exemplo, distorce as condições de competição nos mercados, desestimulando investimento de empresas sérias e produtivas. O de corrupção, além de ter impacto negativo sobre as contas públicas, também pode afetar as condições de concorrência. Os de tráfico de drogas, terrorismo e sequestro exigem mais alocação de recursos públicos para combatê-los. E assim por diante.
Não por outra razão que, desde a década de 90, a maioria dos países tem aperfeiçoado a legislação com o intuito de combater mais fortemente os crimes de sonegação e de lavagem de dinheiro. No Brasil, até então, a legislação e a própria atuação das autoridades têm caminhado em linha com experiência internacional. Mais do que isso, o país tem procurado seguir à risca os 40 pilares do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi/FATF), organização intergovernamental cujo propósito é desenvolver e promover políticas nacionais e internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Reverter a prática adotada atualmente implicará não só reduzir a eficiência do nosso sistema de combate à lavagem de dinheiro, com graves efeitos sobre nossa economia, mas também atropelar acordos internacionais firmados de adoção de melhores práticas. E se isso ocorrer, certamente não conseguiremos manter o mesmo nível de cooperação internacional que tem nos permitido recuperar tantos recursos no exterior, frutos de crimes aqui praticados.
A esperança é que o ministro Toffoli repense os efeitos de sua medida liminar ou que o plenário do Supremo tome rapidamente uma decisão definitiva sobre o assunto, observando as melhores práticas internacionais e usando um pouco da lógica contida na Análise Econômica do Direito.
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